O seguro de vida entra no inventário?
Não. Pela Lei 15.040/2024, art. 116, o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito. Ele é pago diretamente aos beneficiários indicados na apólice.
Incide ITCMD sobre o capital do seguro?
Não. A LC 227/2026, art. 150, III, estabelece que o ITCMD não incide sobre benefício devido em razão de contrato de seguro ou de previdência complementar, ainda que o beneficiário seja um terceiro. O STF já havia afastado o imposto do VGBL e do PGBL no Tema 1214.
Qual é o prazo para a família receber?
A seguradora tem até 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, contados da entrega dos documentos necessários, e até 30 dias para pagar depois de reconhecê-la (Lei 15.040/2024, arts. 86 e 87). Pedidos de documentos complementares podem suspender cada prazo no máximo duas vezes.
O cliente pode escolher qualquer beneficiário?
A indicação é livre (art. 113), e o segurado pode substituir o beneficiário por ato entre vivos ou por declaração de última vontade (art. 114). Situações específicas, como o vínculo do beneficiário com o segurado, devem ser analisadas pelo advogado em cada caso.
O seguro resolve sozinho a sucessão?
Não, e nem deveria. O seguro é uma ferramenta de liquidez dentro de um planejamento que continua sendo jurídico: testamento, holding, regime de bens e acordo de sócios seguem com o escritório. Ele também pode servir de ponte, protegendo a família enquanto a estrutura definitiva é implantada.
Como o seguro conversa com a holding familiar?
A holding organiza a titularidade dos bens, mas não gera dinheiro imediato. O seguro fornece liquidez para o imposto sobre a transmissão das quotas, para os custos da sucessão e para equalizar a partilha entre herdeiros, de forma coordenada com a estrutura desenhada pelo escritório.
Como fica a ética da parceria?
A parceria é uma relação de encaminhamento profissional, eventual e por caso, sem divisão de honorários e sem nenhuma vantagem ao advogado por indicação, em linha com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Decreto-Lei 73/1966, que reserva a comissão ao corretor habilitado. Não há divulgação conjunta das atividades (Provimento 205/2021), o cliente é sempre informado e autoriza o compartilhamento de dados, e cada profissional é contratado de forma independente, com o seu próprio contrato.